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Avião militar estrangeiro, como o C-130 Hercules, só pousa no Brasil com autorização prévia

A Lei Complementar 90/1997 lista quatro casos em que o presidente dispensa o Congresso, e voos de transporte sem tropa armada ficam com o ministro da Defesa.

Avião de transporte militar quadrimotor com pintura camuflada verde e branca voa sobre rio e campos verdes numa manhã de sol
Avião de transporte militar sobrevoa rio e campos verdes numa manhã ensolarada.Foto: Ouviram

Nenhum avião militar estrangeiro pode voar sobre o Brasil ou pousar no país sem autorização prévia, segundo a Lei 7.565, de 1986. A regra, do Código Brasileiro de Aeronáutica, vale para cargueiros como o C-130 Hercules, dos Estados Unidos, e também para aviões civis usados diretamente por governos estrangeiros.

Quem dá a autorização depende do que o avião leva. Se a bordo houver tropa armada em operação, a decisão é do presidente da República em quatro casos previstos na Lei Complementar 90/1997. Nos demais, é do Congresso Nacional. Voos de transporte sem tropa armada dependem do ministro da Defesa.

A exigência protege uma área enorme. Segundo o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), da Força Aérea Brasileira (FAB), o Brasil controla 22 milhões de km² de espaço aéreo. A conta soma o território e uma faixa do Atlântico.

22 milhões

de km² de espaço aéreo ficam sob controle brasileiro, mais de duas vezes e meia a área do território nacional

Fonte: Decea/FAB e Enap, 2020

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Quem autoriza avião militar estrangeiro no Brasil

Com tropa armada a bordo, a autorização é do presidente da República em quatro situações listadas no art. 1º da Lei Complementar 90/1997, de 1º de outubro de 1997. Fora delas, o presidente depende de aval do Congresso Nacional, que decide por decreto legislativo depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

A base está na Constituição de 1988. O art. 49 dá só ao Congresso o poder de autorizar o presidente a “permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente”. A exceção são os casos previstos em lei complementar. Os arts. 21 e 84 repetem a regra ao tratar das funções da União e do presidente.

SituaçãoQuem autorizaOnde está na lei
Treinamento ou missão militar de transporte, pessoal, carga ou apoio logístico coordenada por órgão público brasileiroPresidente da RepúblicaLC 90/1997, art. 1º, I
Visita oficial ou não oficial programada pelo governo, inclusive científica e tecnológicaPresidente da RepúblicaLC 90/1997, art. 1º, II
Abastecimento, reparo ou manutenção de navio ou avião estrangeiroPresidente da RepúblicaLC 90/1997, art. 1º, III
Busca e salvamentoPresidente da RepúblicaLC 90/1997, art. 1º, IV
Qualquer outro caso de força estrangeiraCongresso Nacional, ouvido o Conselho de Defesa NacionalLC 90/1997, art. 1º, parágrafo único
Avião, navio ou viatura de força estrangeira sem tropa armada em operaçãoMinistro da Defesa, com delegação possível aos comandantesLC 90/1997, art. 4º, parágrafo único

Fonte: Lei Complementar 90/1997, com a redação da Lei Complementar 149/2015.

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O ponto que separa uma coisa da outra é a definição de “força estrangeira”. Desde 12 de janeiro de 2015, pela Lei Complementar 149, o termo designa “o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo”. Na prática, é um grupo armado pronto para operar.

Um cargueiro militar que traz carga, peças ou passageiros, sem tropa em operação, não se encaixa nesse conceito. Nesse caso, a lei manda pedir autorização ao ministro da Defesa, que pode delegar a decisão por ato formal aos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O Conselho de Defesa Nacional, ouvido sempre que o caso vai ao Congresso, é o órgão de consulta do presidente sobre soberania e defesa, pelo art. 91 da Constituição. Fazem parte dele o vice-presidente, os presidentes da Câmara e do Senado, ministros como os da Defesa e das Relações Exteriores e os comandantes das três Forças.

Além de dizer quem decide, a Lei Complementar 90/1997 impõe cinco requisitos a toda passagem ou permanência de forças estrangeiras no Brasil, com ou sem votação no Congresso. O art. 2º da lei vale para os quatro casos decididos pelo presidente e também para os casos que dependem de decreto legislativo.

  1. O tempo de permanência e o trecho a ser percorrido precisam ser definidos antes.
  2. O Brasil precisa manter relações diplomáticas com o país de origem das tropas.
  3. A finalidade da passagem e da permanência tem de ser declarada por completo.
  4. O pedido deve informar o tamanho e o tipo do contingente, os veículos e os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância.
  5. As forças não podem vir de países em guerra, ponto que a lei remete a uma lei especial.

Os itens sobre prazo, finalidade e equipamentos ganharam a redação atual com a Lei Complementar 149/2015, que passou a exigir a lista de aparelhos de guerra eletrônica, reconhecimento e vigilância. Em emergências de reparo, abastecimento ou busca e salvamento, os requisitos podem ser dispensados.

A lei também fixa a punição. Pelo parágrafo único do art. 2º, é crime de responsabilidade a autorização dada pelo presidente sem cumprir os requisitos ou sem o aval obrigatório do Congresso. Esse tipo de infração pode levar à perda do cargo.

Quando o caso vai ao Legislativo, o presidente envia uma mensagem com todas essas informações. Ela tramita como projeto de decreto legislativo, em regime de urgência e com prioridade sobre outros temas da pauta, segundo o art. 3º da lei.

Rota fixa, poder de detenção e exceções humanitárias

O art. 14 do Código Brasileiro de Aeronáutica proíbe que avião militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro voe no espaço aéreo brasileiro ou pouse no país sem autorização. A mesma exigência aparece na Convenção de Chicago, de 1944, que o Brasil promulgou em 1946.

O art. 3º da convenção trata como aeronaves de Estado as usadas em serviços militares, alfandegários e policiais. Nenhuma delas pode sobrevoar outro país ou pousar nele sem autorização dada por acordo especial ou outro meio, e sempre nas condições fixadas pelo país que autoriza.

Depois de liberado, o avião estrangeiro que só atravessa o país, sem pousar, precisa seguir a rota determinada, diz o art. 23 do código. O mesmo artigo permite que a autoridade aeronáutica abra exceções para operações de busca, assistência e salvamento e para voos sanitários ou humanitários.

Pelo art. 13, a autoridade aeronáutica pode deter a aeronave no ar ou em solo se as condições forem descumpridas. Isso vale quando há risco à segurança do voo, à ordem pública ou à paz. A interceptação de aviões suspeitos segue etapas próprias, descritas na reportagem sobre a Lei do Abate.

O código também submete o avião militar às regras de proteção ao voo e de tráfego aéreo, salvo em missão de guerra ou em treinamento em área específica. O acompanhamento desse tráfego cabe ao Decea, que administra o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (Sisceab).

O C-130 Hercules, da Marinha americana à FAB

O C-130 Hercules é um avião de transporte militar de quatro motores turbo-hélice, projetado nos Estados Unidos para levar carga, tropas e paraquedistas. A versão C-130T, da Marinha dos Estados Unidos, está em serviço desde 1991, segundo o Comando de Sistemas Aéreos Navais (Navair) daquela Marinha.

Pela ficha oficial do Navair, o C-130T faz apoio logístico em qualquer parte do mundo, abastece de carga e pessoal as forças navais destacadas e atua em busca e salvamento. A maior parte desses aviões fica com a Reserva Naval, que tinha 19 das 20 unidades em 2018.

  • Em serviçoDesde 1991, na Marinha dos Estados Unidos
  • MotoresQuatro turbo-hélices Allison T56-A-16
  • Comprimento29,79 metros
  • Envergadura40,41 metros
  • Velocidade537 km/h
  • Alcance5.800 km
  • Teto de voo7.802 metros
  • Peso máximo na decolagem70.306 kg
  • TripulaçãoQuatro pessoas (piloto, copiloto, engenheiro de voo e mestre de carga)
  • PassageirosAté 92

Fonte: Comando de Sistemas Aéreos Navais (Navair), Marinha dos Estados Unidos, ficha de 2018.

Segundo o Navair, o avião entrega pessoas e carga de duas formas: lançadas de paraquedas durante o voo ou desembarcadas depois do pouso. A variante KC-130T, usada pelos fuzileiros navais americanos, também reabastece outras aeronaves no ar.

No Brasil, a Força Aérea Brasileira usou o C-130 Hercules por quase seis décadas. A despedida foi em 29 de fevereiro de 2024, numa cerimônia na Base Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro. A data marcou os 59 anos do 1º/1º Grupo de Transporte, o Esquadrão Gordo, último a voar o avião.

Na despedida, um C-130 e um KC-390 sobrevoaram a base e pousaram em sequência, como passagem simbólica de missão, segundo a FAB. A Força Aérea informou que o Hercules somou cerca de 370 mil horas de voo no Brasil, em missões de transporte, lançamento de paraquedistas e apoio à Antártica.

O substituto é feito no Brasil. O KC-390 Millennium é montado pela Embraer em Gavião Peixoto, no interior de São Paulo. Leva até 26 toneladas e voa a até cerca de 870 km/h, pela ficha técnica do fabricante, como mostra o perfil do C-390 Millennium.

A mesma cidade paulista monta caças da FAB, como contou a reportagem sobre o primeiro Gripen feito no Brasil. O cargueiro brasileiro foi escolhido por 13 países, contando o Brasil, segundo a lista divulgada pela Embraer em 25 de setembro de 2026.

Da Convenção de Chicago à despedida do C-130
  • 7 de dezembro de 1944Convenção de Chicago exige autorização para aeronaves de Estado, como as militares, sobrevoarem outro país
  • 27 de agosto de 1946Decreto 21.713 promulga a convenção no Brasil
  • 19 de dezembro de 1986Código Brasileiro de Aeronáutica proíbe voo e pouso de avião militar estrangeiro sem autorização
  • 5 de outubro de 1988Constituição dá ao Congresso a palavra sobre tropas estrangeiras, salvo casos de lei complementar
  • 1º de outubro de 1997Lei Complementar 90 lista os quatro casos decididos pelo presidente
  • 12 de janeiro de 2015Lei Complementar 149 redefine força estrangeira e passa ao ministro da Defesa os demais voos
  • 29 de fevereiro de 2024FAB se despede do C-130 Hercules no Galeão, no Rio

Os decretos legislativos que autorizam a entrada de tropas estrangeiras são publicados no Diário Oficial da União e podem ser consultados nos sites da Câmara e do Senado.

Pedidos de informação sobre autorizações podem ser feitos ao Ministério da Defesa pela plataforma Fala.BR. Pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a resposta sai em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10.

Como citar: Ouviram (29 out. 2026). «Avião militar estrangeiro, como o C-130 Hercules, só pousa no Brasil com autorização prévia». ouviram.com.br/brasil/aviao-militar-estrangeiro-no-brasil-quem-autoriza-pouso-c-130-hercules

Os dados, tabelas e gráficos próprios do Ouviram podem ser reutilizados sob a licença CC BY 4.0, com crédito ao Ouviram. Textos e fotos não estão incluídos.

Perguntas frequentes

Avião de presidente estrangeiro precisa de autorização para pousar no Brasil?

Sim. O art. 14 do Código Brasileiro de Aeronáutica exige autorização também para avião civil a serviço de Estado estrangeiro e usado diretamente por ele, caso dos aviões presidenciais.

Navio de guerra estrangeiro pode entrar em porto brasileiro?

Pode, com autorização. Pela Lei Complementar 90/1997, navio de força armada estrangeira sem tropa armada em operação depende do ministro da Defesa, que pode delegar a decisão ao comandante da Marinha. Com módulo armado, vale a mesma regra das tropas: presidente nos quatro casos da lei ou Congresso nos demais.

O que é crime de responsabilidade?

É uma infração político-administrativa de altas autoridades, definida na Lei 1.079/1950, que pode levar à perda do cargo. No caso do presidente da República, a Câmara precisa admitir a acusação por dois terços dos deputados, e o julgamento é feito pelo Senado, segundo o art. 86 da Constituição.

O que é a Convenção de Chicago?

É o tratado de 1944 que organiza a aviação civil internacional e criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). O Brasil promulgou o texto pelo Decreto 21.713, de 27 de agosto de 1946.

#Defesa#ForçaAéreaBrasileira#MinistérioDaDefesa#CongressoNacional#C130Hercules

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