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Carro financiado atrasado: notificação ao devedor vale mesmo sem ser recebida

Pelo STJ, basta enviar a carta ao endereço do contrato, e desde 2023 o banco também pode retomar o veículo em cartório, com 20 dias para pagar.

Mão entrega a chave de um carro a outra pessoa, que segura documentos, em um escritório
Mão entrega a chave de um carro a outra pessoa, que segura documentos, em um escritório, em imagem de 2020.Foto: dbelkin / Pixabay · licença Pixabay

A notificação de atraso do carro financiado vale sem prova de que o devedor a recebeu, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2023. Basta que o banco a envie ao endereço do contrato para, comprovado o atraso, pedir a busca e apreensão do veículo.

A regra vale para carros, motos e caminhões comprados com alienação fiduciária. Nesse tipo de contrato, o bem fica em garantia do banco até a última parcela. Por isso, quem atrasa pode perder o carro sem que o banco precise provar que a carta chegou às mãos do cliente.

A lei também dá ao devedor prazos para pagar e se defender. Na Justiça, são 5 dias para quitar a dívida inteira depois da apreensão e 15 dias para apresentar defesa. Desde 2023, o banco tem ainda uma segunda via, sem juiz, pelo cartório ou pelo Detran, com 20 dias para o devedor pagar.

  • LeiDecreto-Lei 911/1969, com mudanças das Leis 10.931/2004, 13.043/2014 e 14.711/2023
  • NotificaçãoCarta com aviso de recebimento ao endereço do contrato, assinada por qualquer pessoa
  • E-mailVale se enviado ao endereço eletrônico do contrato, com prova de que chegou
  • Pagar na Justiça5 dias após a apreensão, com a dívida inteira
  • Defesa na Justiça15 dias após a apreensão
  • Pagar no cartório20 dias após a notificação
  • Multa por não entregar5% da dívida, na via do cartório

5

dias é o prazo para pagar a dívida inteira e recuperar o carro depois que a Justiça o apreende

Fonte: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º

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A notificação vale sem ser recebida pelo devedor

A notificação enviada ao endereço do contrato basta para comprovar o atraso, mesmo sem prova de que o devedor a recebeu, segundo o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção julgou o tema em 9 de agosto de 2023. A assinatura no aviso de recebimento pode ser de qualquer pessoa.

A tese fixada diz que é suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”. O texto acrescenta que fica dispensada “a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Como foi julgada em recurso repetitivo, a regra orienta os juízes do país inteiro.

A própria lei já ia nesse sentido. Desde a Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 aceita a carta registrada com aviso de recebimento como prova do atraso.

O texto diz que não se exige “que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ou seja, vale a assinatura do porteiro, de um parente ou do vizinho.

Na prática, quem muda de casa e não avisa o banco corre o risco de ser notificado num endereço antigo, e a notificação continua valendo. A dica que serve hoje: confira no aplicativo ou no contrato qual endereço e qual e-mail o banco tem, e atualize os dois.

O e-mail também passou a contar. Em 8 de maio de 2025, a Segunda Seção do STJ decidiu, no Recurso Especial 2.183.860, que a notificação por correio eletrônico é válida. Ela precisa ser enviada ao e-mail indicado no contrato e ter prova de que chegou, não importa quem a recebeu.

“O surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”

Antonio Carlos Ferreira, ministro relator no STJ, em maio de 2025

Também não há um número mínimo de parcelas em atraso. Segundo o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorre “do simples vencimento do prazo para pagamento”. Basta uma parcela vencida e não paga para o banco notificar o cliente e, comprovado o atraso, pedir a busca e apreensão do veículo.

O atraso tem outro efeito que pesa no bolso. Pelo mesmo artigo, a mora permite ao banco considerar vencidas todas as parcelas do contrato, inclusive as que ainda iam vencer. É por isso que, depois da apreensão, não basta pagar só as prestações atrasadas para ter o carro de volta.

Essa conta foi definida pelo STJ no Tema 722, julgado em 14 de maio de 2014. Para os contratos assinados a partir da Lei 10.931/2004, o devedor precisa pagar “a integralidade da dívida”, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo banco na ação. Pagar apenas as parcelas vencidas não é suficiente.

Antes de chegar a esse ponto, quem está com as parcelas apertadas pode procurar o banco para renegociar o contrato. O guia sobre como renegociar dívidas reúne os programas em vigor, e o Banco Central já definiu novas regras para o crédito de quem está endividado.

Os prazos da busca e apreensão na Justiça

Na via judicial, o juiz pode conceder a busca e apreensão em decisão liminar, logo no início do processo. Depois da apreensão, o devedor tem 5 dias para pagar a dívida inteira, segundo o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Passado esse prazo sem pagamento, o carro passa a ser do banco.

O STJ fixou em 7 de agosto de 2025, no Tema 1.279, que esses 5 dias começam a contar na data em que a liminar é cumprida, ou seja, quando o veículo é apreendido. A dúvida era se o prazo correria a partir da citação do devedor no processo.

O caminho, do atraso até a venda do carro, segue estes passos:

  1. A parcela vence e não é paga, e o banco envia a notificação ao endereço do contrato.
  2. O banco entra com a ação de busca e apreensão e junta a prova do envio da notificação.
  3. O juiz concede a liminar e manda registrar a restrição do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
  4. O oficial de justiça apreende o carro, onde ele estiver, inclusive em outra cidade.
  5. Em 5 dias, o devedor pode pagar a dívida inteira e receber o carro de volta, sem a alienação.
  6. Em 15 dias da apreensão, o devedor pode apresentar defesa no processo, mesmo que já tenha pago.
  7. Sem pagamento, o banco vende o carro, abate a dívida e deve devolver ao devedor o que sobrar, com prestação de contas.

A defesa é o momento de contestar juros, tarifas ou valores que o devedor considere errados. Pela lei, ela pode ser apresentada mesmo por quem pagou para reaver o carro, se entender que pagou a mais e quiser a diferença de volta.

Há uma proteção para quem foi cobrado sem razão. Se o juiz julgar a ação improcedente e o carro já tiver sido vendido, o banco paga ao devedor multa de 50% do valor financiado, corrigido. Também responde por perdas e danos. Num carro financiado em R$ 60 mil, por exemplo, a multa seria de R$ 30 mil, mais a correção.

A retomada pelo cartório e pelo Detran

Desde a Lei 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, o banco pode retomar o veículo sem processo judicial. O caminho passa pelo cartório de registro de títulos e documentos ou pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Para isso, o contrato precisa ter uma cláusula em destaque que autorize esse caminho.

A diferença começa na notificação. O próprio cartório avisa o devedor, de preferência por e-mail, no endereço eletrônico informado no contrato. Sem confirmação de recebimento em 3 dias úteis, o cartório manda carta com aviso de recebimento ao endereço do contrato. De novo, vale a assinatura de outra pessoa.

A notificação abre um prazo de 20 dias. Nele, o devedor pode pagar a dívida ou apresentar documentos que mostrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida.

Se o oficial do cartório concluir que o devedor tem razão, deve parar o procedimento. Se a cobrança for só em parte indevida, o devedor declara o valor que considera correto e paga esse valor no prazo.

Pela lei, a notificação precisa trazer, no mínimo:

  • ContratoCópia do contrato da dívida
  • ValorTotal da dívida de acordo com a data provável de pagamento
  • PlanilhaDetalhamento da evolução da dívida
  • PagamentoBoleto ou dados bancários, com a opção de pagar no próprio cartório
  • CredorNome, CPF ou CNPJ, telefone e outros canais de contato
  • EntregaComo entregar ou deixar o bem disponível em caso de não pagamento
  • AdvertênciasAvisos sobre o prazo de 20 dias e as regras do procedimento

Quem não paga em 20 dias deve, no mesmo prazo, entregar o veículo ao banco ou deixá-lo disponível para retirada, com recibo por escrito. Se não fizer isso, fica sujeito a multa de 5% do valor da dívida. Numa dívida de R$ 40 mil, por exemplo, a multa chega a R$ 2 mil.

Se o carro não for entregue, o banco pode pedir ao cartório a busca e apreensão extrajudicial. O oficial registra a restrição de circulação e de transferência do veículo, e o banco pode contratar empresas especializadas em localizar bens. Depois da apreensão, o devedor ainda tem 5 dias úteis para pagar a dívida inteira e reaver o carro.

A via do cartório não fecha a porta da Justiça. A Lei 14.711/2023 diz que o procedimento extrajudicial não impede o devedor de entrar com processo judicial. E, se a cobrança pelo cartório for considerada indevida, o banco fica sujeito à mesma multa e ao mesmo dever de indenizar previstos na via judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da retomada sem juiz no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.600, 7.601 e 7.608, encerrado em 30 de junho de 2025. O relator foi o ministro Dias Toffoli; ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, e o ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas.

O tribunal fixou limites. Ficam proibidos atos de perseguição contra devedores e familiares, e o cartório e as empresas de localização só podem usar dados públicos.

Ninguém pode usar força física ou psicológica para obrigar o devedor a entregar o bem. A tese do STF manda respeitar a vida privada, a honra, a imagem e a inviolabilidade do domicílio do devedor.

Como as regras do carro financiado mudaram
  • 1º de outubro de 1969Decreto-Lei 911 cria as regras da busca e apreensão de bens com alienação fiduciária
  • 2 de agosto de 2004Lei 10.931 dá 5 dias para pagar a dívida inteira e cria a multa de 50% contra o banco
  • 14 de maio de 2014STJ fixa no Tema 722 que é preciso pagar a dívida inteira, não só as parcelas vencidas
  • 13 de novembro de 2014Lei 13.043 aceita o aviso de recebimento assinado por outra pessoa
  • 9 de agosto de 2023STJ decide no Tema 1.132 que basta enviar a notificação ao endereço do contrato
  • 30 de outubro de 2023Lei 14.711 cria a retomada do veículo pelo cartório e pelo Detran
  • 30 de junho de 2025STF valida a retomada sem juiz, com limites para proteger o devedor
  • 7 de agosto de 2025STJ define no Tema 1.279 que o prazo de 5 dias começa no dia da apreensão

Para quem recebe a notificação de atraso, o tempo conta, porque ela é o passo que a lei exige antes da retomada do carro. Na via do cartório, ela abre o prazo de 20 dias para pagar. O primeiro passo é conferir na planilha se o valor cobrado bate com o contrato e com as parcelas pagas.

Se houver erro, o caminho depende da via escolhida pelo banco. No cartório, os documentos que provam a cobrança indevida devem ser apresentados dentro dos 20 dias. Na Justiça, a defesa vai no processo, em até 15 dias depois da apreensão. Em ambos os casos, guarde comprovantes de pagamento, extratos e o contrato.

Se a dívida estiver certa e não houver como pagar, vale procurar o banco antes da apreensão. Depois dela, a conta pode incluir custas, despesas de remoção e, no cartório, a multa de 5% para quem não entrega o carro. Quem decide entregar o veículo deve exigir recibo por escrito, como manda a lei.

Se você usa o carro para levar os filhos à escola, planeje outro transporte antes do fim do prazo. Depois dele, o banco já pode pedir a apreensão do veículo.


Quem não tem dinheiro para pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública do seu estado para se defender na ação de busca e apreensão. Reclamações contra o banco sobre cobrança ou atendimento podem ser registradas no Banco Central, pelo telefone 145, e no Procon da sua cidade.

Como citar: Ouviram (31 out. 2026). «Carro financiado atrasado: notificação ao devedor vale mesmo sem ser recebida». ouviram.com.br/economia/carro-financiado-atrasado-notificacao-devedor-busca-e-apreensao-prazos

Os dados, tabelas e gráficos próprios do Ouviram podem ser reutilizados sob a licença CC BY 4.0, com crédito ao Ouviram. Textos e fotos não estão incluídos.

Perguntas frequentes

Moto financiada também pode ser apreendida?

Sim. O Decreto-Lei 911/1969 vale para qualquer bem móvel financiado com alienação fiduciária, como moto, caminhão, trator ou máquina. A regra da notificação também se aplica ao leasing, o arrendamento mercantil.

Depois que o carro é vendido, ainda fico devendo?

Pode ficar. O banco usa o valor da venda para abater a dívida e as despesas; se sobrar dinheiro, deve devolver ao devedor com prestação de contas. Se faltar, o Código Civil mantém o devedor obrigado pelo restante.

Quem comprou carro com alienação pode perder o veículo?

Pode. A lei permite pedir a busca e apreensão contra o devedor ou contra terceiro que esteja com o bem. Antes de comprar um usado, consulte no Detran se há gravame de alienação fiduciária no documento.

Carro em leasing segue as mesmas regras?

Em parte. Desde a Lei 13.043/2014, a venda do bem e a forma de comprovar o atraso valem também para o arrendamento mercantil, segundo o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969.

O banco pode cobrar honorários e custas na dívida?

Na via do cartório, a Lei 14.711/2023 permite incluir emolumentos, despesas postais e de remoção do veículo. Na Justiça, os valores são os que o banco apresenta e comprova na ação, que o devedor pode contestar.

#DefesaDoConsumidor#STJ#STF#Lei14711#Detran

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  1. 1. Quantos dias o devedor tem para pagar a dívida inteira depois que a Justiça apreende o carro?

  2. 2. Na retomada pelo cartório, qual é o prazo para pagar depois da notificação?

  3. 3. Qual é a multa para quem não entrega o veículo no prazo do cartório?

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