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Corretora de criptomoedas hackeada: FGC não cobre, e o Banco Central exige patrimônio separado

Desde 2 de fevereiro de 2026, a empresa deve guardar os ativos dos clientes em carteiras à parte e publicar auditoria a cada dois anos, pela Resolução BCB 520.

Moeda dourada sobre o teclado de um notebook, ao lado de uma xícara de café, em mesa iluminada pelo sol
Moeda dourada repousa sobre o teclado de um notebook em uma mesa de trabalho iluminada pelo sol da manhã.Foto: Ouviram

Criptomoedas perdidas num ataque hacker ou na quebra da corretora não têm cobertura do FGC, segundo a Resolução BCB 520, do Banco Central. O que protege o cliente é a separação obrigatória entre o dinheiro dele e o da empresa, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026.

A regra vale para quem compra bitcoin, ether, stablecoins ou qualquer outro ativo virtual numa plataforma que atua no Brasil. Ela não garante reembolso automático em caso de ataque. Mas obriga a empresa a manter as moedas do cliente separadas das suas.

  • FGCNão cobre criptomoedas; a corretora precisa avisar isso de forma explícita
  • Seus reaisConta individualizada no seu nome, separada do caixa da empresa
  • Suas criptomoedasCarteiras digitais à parte das usadas pela corretora
  • Prova de reservasMétodo para mostrar que a empresa tem as moedas que diz guardar
  • AuditoriaIndependente, a cada dois anos, com relatório publicado no site
  • Seguro contra ataqueSó se a corretora contratar; ela deve informar se tem ou não
  • Prazo de autorizaçãoVence em 30 de outubro de 2026 para quem já atuava

O calendário das regras ganha uma data nova na próxima semana. A partir de 6 de novembro de 2026, bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de operar com prestadoras de cripto sem autorização do Banco Central. A regra, com exceções previstas, está na Resolução BCB 589, publicada em 25 de setembro.

270 dias

foi o prazo dado às prestadoras de cripto que já atuavam para pedir autorização ao Banco Central

Fonte: Banco Central, Resolução BCB 520, 2025

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O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) não cobre criptomoedas. A Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, obriga a corretora a dizer isso de forma explícita ao oferecer qualquer ativo virtual. A ausência de cobertura vale também para o fundo das cooperativas de crédito, o FGCoop, e para fundos parecidos.

O artigo 68 da resolução manda a empresa indicar “de forma explícita acerca da ausência de cobertura” do FGC, do FGCoop e de fundos análogos. Essa informação precisa aparecer no cadastro, antes da assinatura do contrato, segundo o artigo 54.

A diferença para o banco é grande. Num CDB ou numa poupança, o FGC garante até R$ 250 mil por CPF em cada instituição ou conglomerado, segundo o próprio fundo, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos.

Numa carteira de bitcoin, a garantia é zero, mesmo que o saldo seja de R$ 100. A lista completa do que entra na garantia está no guia sobre o limite do FGC em 2026.

A corretora pode, por conta própria, contratar seguro contra fraude e ataque cibernético. O artigo 53 obriga a empresa a dizer se existe ou não cobertura, quem responde pela cobertura, em que situações, como acionar e quais são as exceções. Sem essa informação no contrato, o cliente não deve presumir que há seguro.

Ataque hacker ou quebra da corretora

A corretora de criptomoedas responde pela segurança das operações e dos dados dos clientes, pelo artigo 25 da Resolução BCB 520. A lista de deveres inclui a liquidação das operações nos prazos combinados, a legitimidade das moedas guardadas e a “confidencialidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo” das informações sobre as transações.

Para pedir autorização ao Banco Central, a empresa que já atuava antes das regras precisa comprovar que tem política de segurança cibernética e um plano de ação e de resposta a incidentes, pelo artigo 88. Ou seja: o regulador quer saber, antes de liberar a licença, o que a corretora faz no dia em que for atacada.

O cliente também tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 13 da Lei 14.478/2022, o marco legal das criptomoedas, diz que as regras do código se aplicam, “no que couber”, às operações no mercado de ativos virtuais. Isso abre caminho para pedir reparação à empresa, no Procon ou na Justiça, quando a falha é dela.

A norma, porém, não cria um fundo que pague o prejuízo de forma automática.

Quanto o cliente recebe e em que prazo depende do contrato, do seguro, se existir, e da capacidade da empresa de cobrir a perda. Por isso, o primeiro documento a ler é o contrato de prestação de serviços, que precisa listar direitos, obrigações e as medidas de segurança recomendadas ao cliente.

Um exemplo: quem guarda R$ 5 mil em bitcoin numa corretora que sofre ataque deve conferir no contrato se há seguro contra risco cibernético. Também precisa guardar extratos e comprovantes. A resolução obriga a empresa a informar como e em que prazo o cliente obtém relatórios das posições e das transações, com preços, volumes, datas e horários.

Se a empresa quebra ou fecha as portas, o que conta é a separação de patrimônio. O artigo 29 da Resolução BCB 520 obriga a corretora a separar as próprias criptomoedas das dos clientes. O artigo 30 manda descrever isso numa política própria, com carteiras digitais distintas das usadas nas operações da empresa.

A mesma política precisa descrever os métodos de prova de reservas, o mecanismo que mostra que a corretora tem de fato as moedas que diz guardar em nome dos clientes. Também precisa prever auditoria independente a cada dois anos, com o relatório publicado no site da empresa.

O ponto que mais interessa em caso de quebra está no inciso IV do artigo 30. A política deve prever os casos em que as moedas dos clientes são transferidas para outra prestadora ou para os próprios clientes, quando a empresa interrompe ou encerra o serviço.

Os reais seguem outra regra. O artigo 28 manda manter o dinheiro dos clientes em contas de pagamento ou de depósito individualizadas, no nome de cada cliente, separadas dos recursos da empresa. Essas contas são abertas na própria corretora, se ela tiver autorização para isso, ou num banco ou instituição de pagamento autorizada.

Quando os reais ficam numa conta de pagamento, a Lei 12.865/2013 dá uma proteção extra. O artigo 12 diz que esse dinheiro forma patrimônio separado, que “não se confunde com o da instituição de pagamento”. Ele não responde por dívidas da instituição, não pode ser penhorado por elas e não entra na conta da falência ou da liquidação.

Há uma exceção na separação das moedas. A corretora pode manter ativos próprios nas carteiras dos clientes, mas só para cobrir a necessidade imediata de liquidez das transações deles e até 5% do total de moedas dos clientes, segundo o artigo 30.

Como conferir se a empresa tem aval do Banco Central

A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais precisa ter essa expressão no nome empresarial e informar a modalidade em que atua, pelo artigo 15 da Resolução BCB 520. São três modalidades: intermediária, que compra e vende por conta do cliente; custodiante, que só guarda as moedas; e corretora, que faz as duas coisas.

Bancos, a Caixa, corretoras e distribuidoras de valores também podem oferecer cripto e, nesse caso, não usam a expressão no nome. Para quem quer conferir antes de abrir conta ou de deixar o saldo parado, o caminho tem seis passos:

  1. Procure no rodapé do site ou do aplicativo a razão social e o CNPJ da empresa.
  2. Confira se o nome traz “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” ou se a empresa é um banco ou corretora já autorizada.
  3. Veja se a modalidade (intermediária, custodiante ou corretora) aparece de forma clara no site e no aplicativo.
  4. Consulte o site do Banco Central, que informou que vai publicar a lista oficial das instituições em transição, as que pediram autorização no prazo.
  5. Leia no cadastro o aviso de que cripto não tem FGC e a informação sobre seguro contra fraude e ataque.
  6. Confira as regras de saque: a empresa deve informar limites, prazos e procedimentos para depositar e retirar dinheiro.

Os prazos para as empresas que já atuavam antes das regras vencem nesta sexta-feira, 30 de outubro de 2026. Até essa data, elas precisam pedir autorização ao Banco Central, pelo artigo 88 da resolução. As estrangeiras têm de passar operações e clientes a uma instituição autorizada no Brasil, pelo artigo 23.

Quem pede autorização no prazo pode seguir atendendo até a decisão do Banco Central. Quem não pede tem de parar de prestar o serviço em até 30 dias, pelo mesmo artigo 88.

O que mudou para os clientes de uma grande plataforma estrangeira está na reportagem sobre as regras do BC para corretoras de fora.

Do marco legal à proibição para bancos
  • 21 de dezembro de 2022Lei 14.478 cria o marco legal das criptomoedas e o crime de fraude com ativos virtuais
  • 13 de junho de 2023Decreto 11.563 define o Banco Central como regulador das prestadoras de cripto
  • 10 de novembro de 2025Banco Central edita as Resoluções BCB 519, 520 e 521
  • 2 de fevereiro de 2026Regras entram em vigor, com separação de patrimônio e prova de reservas
  • 25 de setembro de 2026Resolução BCB 589 adia para novembro a proibição de bancos operarem com empresas sem aval
  • 30 de outubro de 2026Termina o prazo de 270 dias para pedir autorização ao Banco Central
  • 6 de novembro de 2026Bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de operar com prestadoras de cripto sem autorização

Fonte: Banco Central e Presidência da República, outubro de 2026.

Cuidados e canais de reclamação

A corretora é obrigada a informar ao cliente as medidas de segurança que ele deve seguir nas operações, pelo artigo 56 da Resolução BCB 520. Vale ler essa parte do contrato com a mesma atenção dada à taxa cobrada.

  • Senhas e códigosNão compartilhe senha, código de confirmação nem as palavras de recuperação da carteira com ninguém
  • Saldo paradoDeixar todo o patrimônio numa só plataforma concentra o risco de ataque ou de quebra
  • AutocustódiaGuardar as moedas numa carteira própria tira o risco da corretora, mas quem perde as chaves perde as moedas
  • ExtratosBaixe com frequência os relatórios de posição e de transações, que servem de prova numa reclamação
  • Promessa de lucroRendimento garantido em cripto é sinal de golpe, e ofertas de investimento coletivo passam pela CVM

Quem escolhe a autocustódia tem direito a orientação. A empresa deve explicar as medidas de segurança necessárias e os riscos dessa forma de guarda, pelo artigo 57. Os sinais de oferta irregular estão no guia sobre como saber se a corretora é confiável.

O lucro com cripto também tem regra própria no Imposto de Renda. Alíquotas, isenções e prazos de declaração estão no guia sobre imposto sobre criptomoedas.

O primeiro passo depois de um ataque ou de um saque travado é registrar o problema no canal de atendimento da corretora e guardar o número do protocolo. Sem resposta, a reclamação pode seguir para o Banco Central, que regula as prestadoras de cripto desde o Decreto 11.563/2023, e para os órgãos de defesa do consumidor.

  • Banco CentralReclamação pelo site do BC ou pelo telefone 145; a instituição tem até 10 dias úteis para responder
  • ProconDo seu estado ou da sua cidade, com contrato, extratos e protocolo
  • SenaconPlataforma federal de reclamações da Secretaria Nacional do Consumidor, com resposta direta das empresas cadastradas
  • PolíciaBoletim de ocorrência em caso de fraude, na delegacia ou na delegacia virtual do estado
  • CVMDenúncia de oferta de investimento com promessa de rendimento

Fraude com ativos virtuais é crime específico desde a Lei 14.478/2022. O artigo 171-A do Código Penal pune quem organiza, gere, oferece ou distribui carteiras ou intermedeia operações com criptomoedas para obter vantagem ilícita, “induzindo ou mantendo alguém em erro”. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa.


A partir de sexta-feira, 6 de novembro de 2026, bancos e instituições de pagamento não podem mais viabilizar operações, contas ou pagamentos de prestadoras de cripto sem aval do Banco Central, pela Resolução BCB 589. O atendimento do BC pelo telefone 145 funciona de segunda a sexta, das 8h às 18h, com custo de ligação local.

Como citar: Ouviram (30 out. 2026). «Corretora de criptomoedas hackeada: FGC não cobre, e o Banco Central exige patrimônio separado». ouviram.com.br/economia/corretora-de-criptomoedas-hackeada-fgc-cobre-o-que-diz-o-banco-central

Os dados, tabelas e gráficos próprios do Ouviram podem ser reutilizados sob a licença CC BY 4.0, com crédito ao Ouviram. Textos e fotos não estão incluídos.

Perguntas frequentes

Corretora no Brasil pode vender stablecoin algorítmica?

Não. A Resolução BCB 520 proíbe as prestadoras que atuam no país de oferecer moedas atreladas a uma moeda oficial, como o dólar, cujas reservas sejam controladas por algoritmos.

Corretora de criptomoedas pode cobrar tarifa?

Pode, mas só pelos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, segundo o artigo 61 da Resolução BCB 520. O valor e o motivo da cobrança precisam ser informados antes, pelo artigo 62.

Corretora estrangeira ainda pode atender quem mora no Brasil?

A Resolução BCB 520 deu 270 dias, até 30 de outubro de 2026, para empresas de fora que atuavam no país passarem operações e clientes a uma instituição autorizada no Brasil.

Banco também pode vender criptomoedas?

Pode. Bancos, a Caixa e corretoras e distribuidoras de valores podem intermediar e guardar cripto; corretoras de câmbio, só intermediar. As que ainda não atuavam com cripto só começam 90 dias depois de comunicar o Banco Central, pela Resolução BCB 520.

Qual a diferença entre intermediária, custodiante e corretora de ativos virtuais?

A intermediária compra e vende por conta do cliente, a custodiante só guarda as moedas, e a corretora faz as duas coisas. A modalidade precisa aparecer no site e no aplicativo da empresa.

#Criptomoedas#BancoCentral#FGC#ResoluçãoBCB520

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