Herança

IR sobre herança: Justiça Federal afasta os 15% da valorização de bens em Porto Alegre

A sentença de 6 de outubro protege só uma família gaúcha, segue para o TRF4 e convive com um processo no STF ainda sem data de julgamento.

Prédios do centro de Porto Alegre e armazéns do Cais Mauá vistos do Guaíba, sob céu azul
Centro de Porto Alegre, cidade da 13ª Vara Federal, visto do Guaíba, com os armazéns do Cais Mauá, em imagem de 2020.Foto: lukascaraffini2012 / Pixabay · licença Pixabay

A Justiça Federal em Porto Alegre proibiu a Receita Federal de cobrar 15% de Imposto de Renda sobre a valorização de bens herdados, em sentença de 6 de outubro. A decisão protege só a família autora da ação, mas interessa a quem tem inventário aberto.

A cobrança vem do artigo 23 da Lei 9.532, de 1997. No inventário, os herdeiros escolhem entre dois valores: o que constava na declaração do falecido ou o de mercado. Na segunda opção, a diferença paga 15%. Quem quita é o inventariante, a pessoa que administra a herança, segundo a Receita Federal.

O imposto pode pesar. A própria Receita dá o exemplo de um terreno declarado pelo falecido por R$ 80 mil e avaliado em R$ 160 mil. O ganho é de R$ 80 mil e, a 15%, o imposto chega a R$ 12 mil.

O juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, levou em conta que o imposto estadual sobre herança, o ITCMD, já havia sido apurado sobre aqueles bens.

“A valorização dos bens já integrou a base de cálculo do ITCMD, inexistindo acréscimo patrimonial a justificar nova tributação de Imposto de Renda”, afirmou na decisão. Cobrar os dois tributos, concluiu, seria bitributação, ou seja, taxar duas vezes o mesmo fato.

A sentença também diz que a herança reduz o espólio, o conjunto de bens deixados, até ele deixar de existir, sem trazer riqueza nova. O texto cita um julgamento de 2023 da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre doação em vida aos herdeiros.

O delegado da Receita Federal em Porto Alegre pediu a rejeição da ação e alegou que não havia ato a contestar.

A regra não muda para os demais contribuintes, porque a ordem alcança só os bens daquele inventário. A sentença segue de forma automática para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que atende Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, e uma eventual apelação não suspende seus efeitos.

O entendimento ainda não está fechado. A Primeira Turma do TRF4 decidiu no mesmo sentido em 10 de junho, num caso de cotas de empresa herdadas. Em 24 de agosto, porém, enviou outro processo à Corte Especial do tribunal, que vai dizer se a cobrança é constitucional.

No STF, o Tema 1.391 trata da cobrança na doação em vida, o chamado adiantamento de herança. O caso nasceu de um recurso da União contra decisão do próprio TRF4. Ao levar o assunto ao plenário virtual, em 2025, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que não há jurisprudência pacífica na corte.

O processo voltou ao gabinete dele em 6 de julho de 2026 e não tem data de julgamento, segundo o andamento oficial.

Para quem tem inventário aberto, as duas opções continuam valendo. Manter o valor da declaração evita o imposto agora, mas esse número baixo será o custo do bem numa venda futura, pelo parágrafo 4º do artigo 23.

Adotar o valor de mercado eleva esse custo e, sem ordem judicial, exige os 15%. A conta de quem vende depois está no guia do imposto sobre venda de imóvel.

O imposto estadual não depende dessa escolha. Pela Lei Complementar 227, de 2026, a base do ITCMD é o valor de mercado, e as alíquotas de cada estado vão de 1% a 8%.

A família gaúcha procurou a Justiça durante o inventário, antes de entregar a declaração final de espólio. Outros herdeiros precisam de ação própria. Sem ela, o inventariante calcula o imposto no programa GCAP, da Receita Federal, e paga até a data prevista para essa declaração.

#Herança#JustiçaFederal#ReceitaFederal#ITCMD#STF

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