IR sobre herança: Justiça Federal afasta os 15% da valorização de bens em Porto Alegre
A sentença de 6 de outubro protege só uma família gaúcha, segue para o TRF4 e convive com um processo no STF ainda sem data de julgamento.

A Justiça Federal em Porto Alegre proibiu a Receita Federal de cobrar 15% de Imposto de Renda sobre a valorização de bens herdados, em sentença de 6 de outubro. A decisão protege só a família autora da ação, mas interessa a quem tem inventário aberto.
A cobrança vem do artigo 23 da Lei 9.532, de 1997. No inventário, os herdeiros escolhem entre dois valores: o que constava na declaração do falecido ou o de mercado. Na segunda opção, a diferença paga 15%. Quem quita é o inventariante, a pessoa que administra a herança, segundo a Receita Federal.
O imposto pode pesar. A própria Receita dá o exemplo de um terreno declarado pelo falecido por R$ 80 mil e avaliado em R$ 160 mil. O ganho é de R$ 80 mil e, a 15%, o imposto chega a R$ 12 mil.
O juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, levou em conta que o imposto estadual sobre herança, o ITCMD, já havia sido apurado sobre aqueles bens.
“A valorização dos bens já integrou a base de cálculo do ITCMD, inexistindo acréscimo patrimonial a justificar nova tributação de Imposto de Renda”, afirmou na decisão. Cobrar os dois tributos, concluiu, seria bitributação, ou seja, taxar duas vezes o mesmo fato.
A sentença também diz que a herança reduz o espólio, o conjunto de bens deixados, até ele deixar de existir, sem trazer riqueza nova. O texto cita um julgamento de 2023 da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre doação em vida aos herdeiros.
O delegado da Receita Federal em Porto Alegre pediu a rejeição da ação e alegou que não havia ato a contestar.
A regra não muda para os demais contribuintes, porque a ordem alcança só os bens daquele inventário. A sentença segue de forma automática para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que atende Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, e uma eventual apelação não suspende seus efeitos.
O entendimento ainda não está fechado. A Primeira Turma do TRF4 decidiu no mesmo sentido em 10 de junho, num caso de cotas de empresa herdadas. Em 24 de agosto, porém, enviou outro processo à Corte Especial do tribunal, que vai dizer se a cobrança é constitucional.
No STF, o Tema 1.391 trata da cobrança na doação em vida, o chamado adiantamento de herança. O caso nasceu de um recurso da União contra decisão do próprio TRF4. Ao levar o assunto ao plenário virtual, em 2025, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que não há jurisprudência pacífica na corte.
O processo voltou ao gabinete dele em 6 de julho de 2026 e não tem data de julgamento, segundo o andamento oficial.
Para quem tem inventário aberto, as duas opções continuam valendo. Manter o valor da declaração evita o imposto agora, mas esse número baixo será o custo do bem numa venda futura, pelo parágrafo 4º do artigo 23.
Adotar o valor de mercado eleva esse custo e, sem ordem judicial, exige os 15%. A conta de quem vende depois está no guia do imposto sobre venda de imóvel.
O imposto estadual não depende dessa escolha. Pela Lei Complementar 227, de 2026, a base do ITCMD é o valor de mercado, e as alíquotas de cada estado vão de 1% a 8%.
A família gaúcha procurou a Justiça durante o inventário, antes de entregar a declaração final de espólio. Outros herdeiros precisam de ação própria. Sem ela, o inventariante calcula o imposto no programa GCAP, da Receita Federal, e paga até a data prevista para essa declaração.
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