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Inventário em cartório custa cerca de 10,6% dos bens em São Paulo

A herança paga imposto de 4% no estado paulista, 5% em Minas Gerais e de 4% a 8% no Rio de Janeiro, pela lei de cada estado em vigor em outubro de 2026.

Palácio da Justiça, na Praça da Sé, em São Paulo, com escultura vermelha e canteiros floridos num dia de sol
Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Praça da Sé, numa manhã de sol.Foto: Ouviram

Um inventário em cartório de R$ 1 milhão em bens custa cerca de R$ 106 mil em São Paulo, pela lei estadual e pelas tabelas de 2026. A conta soma o imposto estadual de 4%, a escritura de R$ 6.026,36 e os honorários de 6% da tabela da OAB-SP. Imposto e advogado respondem por 94% da conta.

O cartório é a parte barata. O peso está no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado por cada estado com alíquota própria, e no advogado, obrigatório em qualquer inventário. Na Justiça, a mesma herança sai cerca de R$ 25 mil mais cara, por causa da taxa judiciária e do percentual maior de honorários.

O relógio começa a correr no dia da morte. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses. São Paulo cobra multa de 10% do imposto depois de 60 dias e de 20% depois de 180 dias, pela Lei estadual 10.705/2000.

A tabela abaixo simula uma herança de R$ 1 milhão em São Paulo, com herdeiros maiores de idade e de acordo com a partilha, nos dois caminhos possíveis.

ItemEm cartórioNa Justiça
ITCMD de 4%R$ 40.000,00R$ 40.000,00
Escritura no tabelionatoR$ 6.026,36—
Taxa judiciária (300 UFESPs, de R$ 500 mil a R$ 2 milhões)—R$ 11.526,00
Honorários pela tabela da OAB-SPR$ 60.000,00 (6%)R$ 80.000,00 (8%)
TotalR$ 106.026,36R$ 131.526,00

Fonte: Lei 10.705/2000, Lei 11.608/2003, tabela de emolumentos dos tabeliães de notas de São Paulo de 2026 e Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-SP de 2026.

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10,6%

dos bens vão para imposto, escritura e honorários num inventário em cartório de R$ 1 milhão em São Paulo

Fonte: Lei 10.705/2000, tabela de emolumentos e OAB-SP, 2026

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A conta não inclui o registro dos imóveis no cartório de registro, as certidões e a avaliação dos bens, que variam com o número de imóveis. A herança não paga o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), da prefeitura: pelo artigo 156 da Constituição, ele incide só na compra e em outras transmissões onerosas.

ITCMD em São Paulo, no Rio e em Minas Gerais

O ITCMD de São Paulo é de 4% sobre o valor de mercado dos bens, pelo artigo 16 da Lei estadual 10.705/2000. A lei paulista não tem faixas progressivas: o texto em vigor em outubro de 2026 mantém a alíquota única fixada em 2001.

No Rio de Janeiro, a Lei estadual 7.174/2015 cobra de 4% a 8%, em seis faixas medidas em Unidade Fiscal de Referência do Rio (UFIR-RJ). Pela Resolução 849/2025 da Secretaria de Fazenda, a UFIR-RJ vale R$ 4,9604 em 2026.

A alíquota não é aplicada por fatias: o artigo 26 manda considerar a totalidade dos bens transmitidos e aplicar uma taxa única sobre tudo.

Por isso, uma herança de R$ 1 milhão no Rio cai inteira na faixa de 6% e paga R$ 60 mil. Basta passar de R$ 992.080,00 para sair da faixa de 5% e entrar na de 6%.

Em Minas Gerais, a Lei estadual 14.941/2003 fixa 5% sobre o valor total da herança. A mesma lei permite ao governo conceder desconto de até 20% quando o imposto é pago em até 90 dias da morte, nos termos do regulamento. O desconto se perde se a declaração de bens for entregue depois desse prazo.

RegraSão PauloRio de JaneiroMinas Gerais
Alíquota em 20264%4% a 8%5%
Imposto sobre R$ 1 milhãoR$ 40.000R$ 60.000R$ 50.000
Prazo para declarar ou abrir60 dias2 meses (judicial) ou 90 dias (cartório)90 dias para manter o desconto
Multa por atraso10% após 60 dias e 20% após 180 dias10%, mais 10 pontos a cada 12 meses, até 40%0,15% ao dia, até 12% após 60 dias do vencimento

Fonte: Lei 10.705/2000 (SP), Lei 7.174/2015 (RJ) e Lei 14.941/2003 (MG), textos compilados em outubro de 2026.

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As faixas do Rio, convertidas pela UFIR-RJ de 2026, ficam assim:

Valor total da herançaAlíquota
Até R$ 347.228,004%
De R$ 347.228,01 a R$ 496.040,004,5%
De R$ 496.040,01 a R$ 992.080,005%
De R$ 992.080,01 a R$ 1.488.120,006%
De R$ 1.488.120,01 a R$ 1.984.160,007%
Acima de R$ 1.984.160,008%

Fonte: artigo 26 da Lei 7.174/2015, com a redação da Lei 7.786/2017, e Resolução Sefaz 849/2025.

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A base de cálculo é o valor de mercado na data da morte, e não o valor declarado no Imposto de Renda. A Lei Complementar 227/2026, que regulamentou a reforma tributária, fixou essa regra como norma geral para o país. Em São Paulo, ela já está no artigo 9º da Lei 10.705/2000.

São Paulo isenta algumas heranças pequenas. Pelo artigo 6º da Lei 10.705/2000, não paga imposto o imóvel de residência de até 5.000 UFESPs (R$ 192.100,00 em 2026), se a família mora nele e não tem outro. Também ficam isentos o imóvel único de até 2.500 UFESPs (R$ 96.050,00) e depósitos e aplicações de até 1.000 UFESPs (R$ 38.420,00).

Cartório, advogado, prazos e multas

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública no tabelionato de notas. Ele é permitido quando os herdeiros concordam com a partilha, pelo artigo 610 do Código de Processo Civil e pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A escritura não depende de juiz e serve para transferir imóveis, carros, cotas de empresa e saldos bancários.

A Resolução 571/2024 do CNJ, de 26 de agosto de 2024, ampliou esse caminho. Desde então, o cartório pode fazer o inventário mesmo com herdeiro menor de idade ou incapaz. A parte dele precisa ser paga em fração ideal de cada bem, e o Ministério Público precisa dar parecer favorável.

A mesma resolução abriu o cartório para quem deixou testamento. Para isso, o juiz precisa ter autorizado o procedimento na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva, e todos os interessados precisam estar de acordo. Se o testamento reconhece um filho, o inventário continua obrigatoriamente na Justiça.

Como o inventário em cartório chegou até aqui
  • 4 de janeiro de 2007Lei 11.441 permite inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores e concordam
  • 24 de abril de 2007Resolução 35 do CNJ padroniza as regras da escritura em todos os cartórios do país
  • 16 de março de 2015Novo Código de Processo Civil mantém o inventário em cartório e fixa 2 meses para abrir o processo
  • 26 de agosto de 2024Resolução 571 do CNJ libera o cartório com herdeiro menor, testamento e venda prévia de bens
  • 8 de janeiro de 2026Entra em vigor a nova tabela de emolumentos dos cartórios de São Paulo

O preço da escritura segue uma tabela fixada por lei em cada estado, e só a parcela do Imposto Sobre Serviços (ISS) muda de uma cidade para outra. Em São Paulo, a tabela de 2026 entrou em vigor em 8 de janeiro.

Em Minas Gerais, a Portaria 8.664/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça atualizou os valores, e a cobrança exclui a meação do cônjuge.

Valor dos bensSão Paulo (capital)Minas Gerais
R$ 500 milR$ 5.427,43R$ 5.523,14
R$ 1 milhãoR$ 6.026,36R$ 6.866,53
R$ 2 milhõesR$ 7.384,26R$ 8.582,97

Fonte: tabela de emolumentos dos tabeliães de notas de São Paulo de 2026 (valor total) e Portaria 8.664/CGJ/2025 do TJMG (valor final ao usuário).

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Em São Paulo, a Lei estadual 11.331/2002 manda calcular a escritura de partilha por pagamento quando um herdeiro recebe mais de um bem. Por isso, o valor final pode subir conforme a forma da divisão, e vale pedir o orçamento ao tabelião antes de assinar.

O advogado é obrigatório também no cartório. O artigo 610 do Código de Processo Civil só permite a escritura se todos estiverem assistidos por advogado ou defensor público. Pela tabela da OAB-SP de 2026, os honorários de referência são de 6% dos bens ou do quinhão de cada herdeiro, com mínimo de R$ 4.344,80.

A tabela da OAB-SP reúne percentuais médios e valores mínimos praticados pela categoria, e o valor final é combinado em contrato. Na Justiça, a referência sobe para 8% sem litígio e 10% quando há disputa entre os herdeiros, com mínimo de R$ 6.082,72.

A Resolução 571 também trata de um problema de caixa comum nas famílias. O inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender um bem da herança antes da partilha para pagar imposto, cartório e advogado. Ele precisa dar garantia e quitar as despesas em até um ano.

Na Justiça, o inventário deve ser aberto em até 2 meses da morte e terminar nos 12 meses seguintes, pelo artigo 611 do Código de Processo Civil. O juiz pode prorrogar os dois prazos. No cartório, a escritura pode ser feita a qualquer tempo, pelo artigo 31 da Resolução 35/2007 do CNJ.

Nos dois casos, a multa pelo atraso vem da lei do ITCMD de cada estado, e o tabelião confere se ela foi paga. A Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que os estados podem cobrá-la.

Em São Paulo, o artigo 21 da Lei 10.705/2000 acrescenta 10% ao imposto quando o inventário não é aberto em 60 dias. Se o atraso passa de 180 dias, a multa é de 20%. Numa herança de R$ 1 milhão, isso significa R$ 4 mil ou R$ 8 mil a mais sobre os R$ 40 mil de ITCMD.

O imposto paulista vence até 30 dias depois da decisão que homologa o cálculo, mas nunca depois de 180 dias da morte, pelo artigo 17 da mesma lei. Passado esse limite, a dívida passa a ter juros, salvo prorrogação concedida pelo juiz por motivo justo.

No Rio de Janeiro, quem faz o inventário em cartório tem 90 dias da morte para entregar a declaração do imposto à Secretaria de Fazenda. Sem ela, a multa é de 10% do imposto, com mais 10 pontos a cada 12 meses, até 40% (artigo 37 da Lei 7.174/2015).

Na via judicial do Rio, deixar de abrir o processo em 2 meses gera multa de 10%.

Minas Gerais revogou em 2007 a multa pela abertura tardia do inventário, mas cobra pelo pagamento fora do prazo. O imposto mineiro vence em 180 dias da morte. Pelo artigo 22 da Lei 14.941/2003, o atraso custa 0,15% ao dia no primeiro mês, 9% do 31º ao 60º dia e 12% depois disso.

Heranças menores podem seguir um rito mais curto na Justiça. Pelo artigo 664 do Código de Processo Civil, quando os bens valem até 1.000 salários mínimos, ou R$ 1.621.000,00 em 2026, o inventário corre como arrolamento comum. Se todos os herdeiros são maiores e concordam, o artigo 659 permite o arrolamento sumário, com a partilha amigável homologada pelo juiz.

A multa paulista dobra depois de 180 dias de atraso (multa sobre ITCMD de R$ 40 mil, em reais)
Até 60 dias0
De 61 a 180 dias4.000
Mais de 180 dias8.000

Fonte: artigo 21 da Lei 10.705/2000, outubro de 2026

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Contas, previdência e planejamento em vida

Saldos pequenos podem sair sem inventário. Pela Lei 6.858/1980, FGTS, PIS-Pasep e restituições de impostos não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Saldos bancários, poupança e fundos de pequeno valor seguem a mesma regra quando não há outros bens a inventariar, com alvará judicial quando não há dependente habilitado.

Acima disso, o dinheiro em conta entra na partilha. A Resolução 571/2024 do CNJ autoriza o inventariante nomeado em escritura a pedir informações aos bancos. Ele também pode sacar valores para pagar as despesas do próprio inventário.

Os planos de previdência privada aberta, PGBL e VGBL, são pagos diretamente aos beneficiários indicados no contrato. O STF decidiu em dezembro de 2024, no Tema 1.214, que os estados não podem cobrar ITCMD sobre esse repasse.

A ressalva, feita no voto do relator, é o uso do plano para esconder herança, que o fisco pode contestar. As diferenças entre os dois planos estão no guia PGBL ou VGBL.

Carros, motos e cotas de empresa entram no inventário pelo valor de mercado. Com a escritura pronta, o herdeiro transfere o veículo no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e as cotas na Junta Comercial. O artigo 3º da Resolução 35/2007 do CNJ lista esses órgãos entre os que aceitam a escritura.

Imóveis precisam de um passo a mais. Depois da escritura ou da sentença, a partilha é registrada na matrícula de cada imóvel, no cartório de registro da cidade onde ele fica, com cobrança própria. Se o imóvel herdado for vendido depois, o lucro paga Imposto de Renda, pelas regras do guia sobre imposto na venda de imóvel.

O custo também pode cair com planejamento ainda em vida. A primeira ferramenta é a doação em vida com reserva de usufruto. Os pais passam a nua-propriedade aos filhos e continuam morando no imóvel ou recebendo o aluguel até morrer.

O ITCMD é pago na doação, e o bem deixa de entrar no inventário, o que reduz a escritura e a base dos honorários.

Em São Paulo, o artigo 9º da Lei 10.705/2000 fixa a base de cálculo em dois terços do valor na doação da nua-propriedade e em um terço no usufruto. A alíquota é a mesma da herança, 4%, porque o ITCMD paulista não distingue doação de transmissão por morte.

A holding familiar, empresa que reúne os bens da família, troca o inventário de imóveis pela transferência de cotas. O custo de abrir e manter a empresa, o imposto sobre o aluguel e as regras novas do ITCMD sobre cotas estão em holding familiar em 2026. A previdência privada, que fica fora do inventário, é a terceira ferramenta.

Nos três casos, a economia vem de tirar bens da partilha, não de fugir do imposto. A doação paga ITCMD na hora, a holding paga na transferência das cotas e a previdência tem a tabela própria do Imposto de Renda no resgate.


Antes de qualquer inventário, é obrigatório consultar a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) para saber se há testamento, pelo Provimento 56/2016 do CNJ. A busca é feita pelo tabelião ou pelo juiz, e a certidão da Censec entra no processo junto com a certidão de óbito.

Como calculamos. Somamos o ITCMD de 4% da Lei 10.705/2000, a escritura da tabela paulista de 2026 para bens de até R$ 1.152.600,00 e os honorários de 6% da tabela da OAB-SP. Na via judicial, a escritura dá lugar à taxa de 300 UFESPs, a R$ 38,42 cada (Lei 11.608/2003), e os honorários sobem a 8%.

Como citar: Ouviram (28 out. 2026). «Inventário em cartório custa cerca de 10,6% dos bens em São Paulo». ouviram.com.br/economia/quanto-custa-um-inventario-2026

Os dados, tabelas e gráficos próprios do Ouviram podem ser reutilizados sob a licença CC BY 4.0, com crédito ao Ouviram. Textos e fotos não estão incluídos.

Perguntas frequentes

Quem não tem dinheiro pode fazer inventário de graça no cartório?

Pode. A Resolução 35/2007 do CNJ estende a gratuidade da lei processual às escrituras de inventário, e basta a declaração dos herdeiros de que não podem pagar os emolumentos, mesmo com advogado contratado.

Posso fazer o inventário em cartório de outra cidade ou de outro estado?

Pode. O artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ deixa livre a escolha do tabelião. O ITCMD, porém, vai para o estado onde fica cada imóvel e, nos demais bens, para o estado onde morava o falecido, pelo artigo 155 da Constituição.

Precisa fazer inventário se a pessoa não deixou bens?

Não é obrigatório, mas o inventário negativo prova que não há herança, o que serve, por exemplo, ao viúvo com filhos do falecido que quer casar de novo, pelo artigo 1.523 do Código Civil. Em Minas Gerais, a escritura sem conteúdo financeiro custa R$ 218,41 em 2026, pela tabela do TJMG.

O herdeiro paga as dívidas de quem morreu?

Só até o valor da herança. Pelo artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por dívidas maiores que os bens recebidos; as dívidas são pagas com o patrimônio deixado antes da partilha.

Como renunciar a uma herança?

A renúncia precisa ser feita por escritura pública ou por termo no processo judicial, pelo artigo 1.806 do Código Civil. Ela vale para toda a herança: pelo artigo 1.808, não se pode aceitar parte e recusar o resto.

#Herança#CNJ#OABSP#ITCMD#Inventário

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