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ITCMD por estado em 2026: alíquotas de herança e doação vão de 1% a 8%
Seis unidades da federação mantêm um percentual único e 21 já cobram por faixas de valor, pelas leis estaduais em vigor em outubro de 2026.

O imposto sobre herança e doação, o ITCMD, vai de 1% a 8% em 2026, conforme o estado, pelas leis estaduais em vigor em outubro. Seis unidades da federação cobram uma alíquota só. As outras 21 cobram por faixas: quanto maior a herança ou a doação, maior a porcentagem.
Para quem vai herdar ou doar, a diferença pesa no bolso. Um herdeiro único que recebe R$ 1 milhão não paga nada no Amazonas, paga R$ 40 mil em São Paulo e R$ 65,6 mil em Santa Catarina.
11 estados
cobram até 8% de ITCMD sobre a herança, o teto permitido pelo Senado Federal
Fonte: leis estaduais, outubro de 2026
A mudança mais importante veio da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023. Ela mandou o imposto ser “progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 criou as regras nacionais do ITCMD, como a cobrança pelo valor de mercado dos bens.
Alíquotas do ITCMD nos 27 estados
A tabela abaixo resume as alíquotas do ITCMD em outubro de 2026, segundo a lei de cada estado e do Distrito Federal. Na herança, a faixa é medida pelo valor que cada herdeiro recebe, o quinhão, ou pelo total da herança, conforme a lei local. Alguns estados usam unidades fiscais próprias, como a UPF ou a Ufir, corrigidas todo ano.
| Estado | Herança | Doação | Lei |
|---|---|---|---|
| Acre | 4% a 7% sobre o que passa de R$ 50 mil; 8% para parentes colaterais | 2% até R$ 25 mil, até 8% acima de R$ 200 mil | LC 373/2020 |
| Alagoas | 4% até R$ 1 milhão; 6% acima; 8% acima de R$ 10 milhões | 1% até R$ 50 mil; 1,5% até R$ 100 mil; 2% acima | Lei 5.077/1989 |
| Amapá | 2% a 6%, em faixas de 5 mil a 200 mil UPF/AP | 2% a 4%, em faixas até 50 mil UPF/AP | Decreto 5.541/2025 |
| Amazonas | 2% até R$ 2 milhões; 3% até R$ 6 milhões; 4% acima; isenta se o total não passa de R$ 1 milhão | mesmas faixas; isenta até R$ 150 mil por ano para cada donatário | LC 19/1997 |
| Bahia | isenta até R$ 100 mil por herdeiro; 4% e 6%; 8% acima de R$ 300 mil | 3% até R$ 200 mil; 3,5% até R$ 300 mil; 4% acima | Lei 4.826/1989 |
| Ceará | 2% a 8%, em faixas de 10 mil a 40 mil Ufirces; isenta até 7 mil Ufirces | 2% a 8%, em faixas de 25 mil a 250 mil Ufirces | Lei 15.812/2015 |
| Distrito Federal | 4% até R$ 1.644.288,50; 5% até R$ 3.288.577,00; 6% acima | mesmas faixas | Lei 3.804/2006 |
| Espírito Santo | 4% | 4% | Lei 10.011/2013 |
| Goiás | 2% até R$ 25 mil; 4% e 6%; 8% acima de R$ 600 mil | mesmas faixas | Lei 11.651/1991 |
| Maranhão | 3% até R$ 300 mil; 4% a 6%; 7% acima de R$ 1,2 milhão | 1% até R$ 100 mil; 1,5% até R$ 300 mil; 2% acima | Lei 7.799/2002 |
| Mato Grosso | isenta até 1.500 UPF/MT; 2% a 8% acima disso | isenta até 500 UPF/MT; 2% a 8% acima disso | Lei 7.850/2002 |
| Mato Grosso do Sul | 6% | 3% | Lei 1.810/1997 |
| Minas Gerais | 5% | 5% | Lei 14.941/2003 |
| Pará | 2% a 6%, em faixas de 15 mil a 350 mil UPF-PA | 2% a 4%, em faixas até 120 mil UPF-PA | Lei 5.529/1989 |
| Paraíba | 2% até R$ 125 mil; 4% e 6%; 8% acima de R$ 1 milhão | 2% até R$ 125 mil; 4% e 6%; 8% acima de R$ 2 milhões | Lei 5.123/1989 |
| Paraná | 4% | 4% | Lei 18.573/2015 |
| Pernambuco | isenta até R$ 80 mil; 2% a 6%; 8% acima de R$ 750 mil | mesmas faixas; isenta até R$ 80 mil por ano | Lei 13.974/2009 |
| Piauí | 2% até 10 mil UFR-PI; 4% até 150 mil; 6% acima | 2% até 10 mil UFR-PI; 4% acima | Lei 4.261/1989 |
| Rio de Janeiro | 4% a 8% sobre o total, em faixas de 70 mil a 400 mil Ufir-RJ | mesmas faixas | Lei 7.174/2015 |
| Rio Grande do Norte | 3% até R$ 500 mil; 4% e 5%; 6% acima de R$ 3 milhões | mesmas faixas | Lei 5.887/1989 |
| Rio Grande do Sul | isenta até 2 mil UPF-RS; 3% a 6% acima disso | 3% até 10 mil UPF-RS; 4% acima | Lei 8.821/1989 |
| Rondônia | 2% até 1.250 UPF/RO; 3% até 6.170; 4% acima | mesmas faixas | Lei 959/2000 |
| Roraima | 4% | 4% | Lei 59/1993 |
| Santa Catarina | 1% até R$ 20 mil; 3% e 5%; 7% acima de R$ 150 mil | mesmas faixas | Lei 13.136/2004 |
| São Paulo | 4% | 4% | Lei 10.705/2000 |
| Sergipe | 3% a 8%, em faixas de 500 a 12.086 UFP/SE; 2% em cotas de empresas | imóveis de 2% a 8%; bens móveis, 2% | Lei 7.724/2013 |
| Tocantins | isenta até R$ 25 mil; 2% a 6%; 8% acima de R$ 2 milhões | isenta até R$ 1 mil; mesmas faixas | Lei 1.287/2001 |
Fonte: leis estaduais do ITCMD e Ato Declaratório 25/2025 da Receita do Distrito Federal, outubro de 2026.
Alguns números da tabela mudaram há pouco. Pernambuco trocou a tabela antiga pelas faixas atuais em 1º de janeiro de 2026, com a Lei Complementar estadual 563/2025.
O Distrito Federal corrigiu seus limites pelo INPC, o índice de inflação do IBGE, a partir da mesma data. No Maranhão, a lei manda a Secretaria da Fazenda atualizar as faixas em reais todo 2 de janeiro.
Nas 12 unidades da federação do gráfico abaixo, um filho que herda sozinho R$ 1 milhão paga de zero a R$ 65,6 mil de ITCMD, pelas faixas de outubro de 2026.
Fonte: leis estaduais do ITCMD, outubro de 2026
A diferença não vem só da alíquota máxima, mas também da forma de cálculo que cada lei escolhe. Em Goiás, Santa Catarina, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, cada faixa paga a sua porcentagem, como no Imposto de Renda. No Rio de Janeiro, no Tocantins e no Maranhão, a alíquota da faixa em que o valor cai vale para o total.
Por isso Goiás, com teto de 8%, cobra R$ 63,5 mil sobre R$ 1 milhão, menos que os R$ 65,6 mil de Santa Catarina, cujo teto é de 7%. No Rio de Janeiro, a herança de R$ 1 milhão equivale a cerca de 201,6 mil Ufir-RJ e cai inteira na faixa de 6%, o que dá R$ 60 mil.
O Amazonas sai na frente por causa da isenção. Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar estadual 281/2025 isenta a herança quando o valor total deixado não passa de R$ 1 milhão. Antes, o limite era de R$ 400 mil.
A mesma lei isenta doações de até R$ 150 mil por ano para cada pessoa que recebe. Também ficou isenta a doação de imóveis de até R$ 1 milhão a cada cinco anos, por pessoa.
O ITCMD é só uma parte do custo de herdar. Escritura, custas e honorários de advogado entram na conta, como mostra o guia sobre quanto custa um inventário em São Paulo, no Rio e em Minas.
Por trás da tabela há um limite nacional. A alíquota máxima do ITCMD é de 8% desde 1992, pela Resolução 9/1992 do Senado Federal, e nenhum estado pode passar desse teto.
Onze estados já chegam a ele na herança. São Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, além do Acre, onde os 8% valem só para parentes colaterais, como irmãos e sobrinhos.
Desde a Emenda Constitucional 132/2023, cobrar por faixas deixou de ser escolha. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, repete a regra no artigo 156, com o máximo fixado pelo Senado.
Na herança, vale a alíquota da data da morte; na doação, a da data do ato.
Seis unidades da federação ainda cobram uma alíquota só. São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima cobram 4%; Minas Gerais, 5%; e Mato Grosso do Sul, 6% na herança e 3% na doação. Nesses lugares, a cobrança segue a lei estadual atual até que uma nova lei mude a tabela.
Em São Paulo, dois projetos de lei sobre o tema tramitam na Assembleia Legislativa sem votação final. O PL 7/2024 propõe faixas de 2% a 8%. O PL 409/2025 propõe faixas de 1% a 4%, com a alíquota mais alta só acima de 280 mil Ufesps, cerca de R$ 10,8 milhões em valores de 2026.
O calendário de qualquer aumento segue a Constituição. Pelo artigo 150, uma lei que eleva imposto só vale no ano seguinte ao da publicação e, no mínimo, 90 dias depois dela. Uma alíquota maior aprovada em 2026, portanto, só pode ser cobrada a partir de 2027.
Previdência privada, bens no exterior e qual estado cobra
A Lei Complementar 227/2026 diz, no artigo 150, que o ITCMD não incide sobre benefícios de previdência privada complementar, aberta ou fechada, nem sobre seguro e pecúlio. A regra confirma a decisão do STF de dezembro de 2024, no Tema 1.214.
Na prática, o dinheiro desses planos vai direto a quem foi indicado no contrato, sem entrar no inventário nem pagar o imposto estadual. As diferenças entre os dois produtos e a tabela do Imposto de Renda estão no guia sobre PGBL ou VGBL.
Qual estado cobra depende do tipo de bem, pelo artigo 155 da Constituição. O imóvel paga no estado onde está, mesmo que o dono tenha morado em outro lugar. Dinheiro, ações, cotas e outros bens móveis pagam no estado onde morava quem morreu ou onde mora quem doa.
Os casos com o exterior ficaram mais claros com o artigo 16 da Emenda Constitucional 132/2023. Em 2021, o STF havia decidido, no Tema 825, que os estados não podiam cobrar nesses casos sem lei complementar. A emenda resolveu a lacuna com regras provisórias, depois detalhadas pela Lei Complementar 227/2026:
- Doador que mora no exteriorPaga o estado onde mora quem recebe; se os dois moram fora, o estado onde está o bem.
- Falecido com bens fora do BrasilPaga o estado onde ele morava, mesmo para os bens no exterior.
- Falecido que morava no exteriorPaga o estado onde mora o herdeiro ou o legatário.
- Imóvel no BrasilPaga sempre o estado onde o imóvel está.
O valor cobrado também mudou de referência. Pelo artigo 152 da Lei Complementar 227/2026, a base do imposto é o valor de mercado do bem. As aplicações financeiras valem pelo saldo de mercado na data da morte ou da doação. Ações negociadas em bolsa valem pela cotação de fechamento do dia anterior, pelo artigo 154.
Cotas de empresas fechadas, como as de uma holding familiar, devem ser avaliadas por um método técnico, e o valor mínimo é o patrimônio líquido ajustado a preços de mercado. É o ponto que mais mexe nas contas de quem montou ou estuda montar uma holding familiar.
Doação em vida, usufruto e soma das doações
Doar em vida também paga ITCMD, e as faixas valem para o total doado no período fixado pela lei de cada estado. O artigo 155 da Lei Complementar 227/2026 manda somar as doações do mesmo doador ao mesmo donatário e recalcular o imposto, descontado o que já foi pago.
O prazo da soma muda de um lugar para outro. Pará e Mato Grosso somam as doações feitas no mesmo ano civil. Santa Catarina soma as dos últimos 12 meses. Assim, quem divide uma doação grande em parcelas pequenas no mesmo período não escapa da faixa mais alta.
A doação com reserva de usufruto é comum no planejamento de famílias: os pais passam o imóvel aos filhos, mas continuam morando nele ou recebendo o aluguel até morrer. A Lei Complementar 227/2026 fixa o fato gerador do usufruto na data em que ele é criado, e cada estado define como divide a base.
Em São Paulo, a nua-propriedade, que é a posse do bem sem o direito de uso, vale dois terços do valor, e o usufruto, um terço. No Piauí, a Lei Complementar estadual 327/2025 cobra o imposto sobre 100% do valor do bem já na doação com reserva de usufruto. Quando o usufruto termina, não há nova cobrança.
As isenções para doação também variam bastante. Pernambuco isenta até R$ 80 mil por ano para cada donatário; o Amazonas, até R$ 150 mil; e o Piauí, até 3 mil UFR-PI no mesmo ano. No Tocantins, a isenção da doação vai só até R$ 1 mil.
O cálculo e a guia do ITCMD saem da Secretaria da Fazenda do estado que cobra o imposto. Desde 28 de agosto de 2026, pela Resolução 695/2026 do CNJ, a escritura de inventário em cartório não depende mais do pagamento prévio do imposto.
Nesse caso, a escritura registra que os herdeiros sabem da dívida, e o tabelião avisa a Fazenda estadual em até cinco dias.
Como calculamos. Simulamos um filho, herdeiro único, que recebe R$ 1 milhão, sem outros bens. Aplicamos as faixas de cada lei estadual na forma que ela determina: faixa a faixa ou alíquota única sobre o total. Usamos a Ufir-RJ de 2026, de R$ 4,9604, e os limites do Distrito Federal atualizados para 2026; descontos por pagamento antecipado ficaram de fora.
Como citar: Ouviram (28 out. 2026). «ITCMD por estado em 2026: alíquotas de herança e doação vão de 1% a 8%». ouviram.com.br/economia/itcmd-por-estado-2026-aliquotas-heranca-doacao
Os dados, tabelas e gráficos próprios do Ouviram podem ser reutilizados sob a licença CC BY 4.0, com crédito ao Ouviram. Textos e fotos não estão incluídos.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITCMD na herança e na doação?
Na herança, paga o herdeiro ou o legatário, sobre a parte que recebe; na doação, paga quem recebe o bem, o donatário. A regra está no artigo 157 da Lei Complementar 227/2026, que vale para todos os estados.
Qual é o prazo para pagar o ITCMD da herança?
Depende do estado. Em São Paulo, o imposto vence 30 dias depois da homologação do cálculo e não pode passar de 180 dias da morte sem juros e multa; em Minas Gerais, o prazo é de 180 dias da morte.
Seguro de vida entra na herança e paga ITCMD?
Não. O artigo 794 do Código Civil diz que o capital do seguro de vida não é herança, e o artigo 150 da Lei Complementar 227/2026 lista seguro e pecúlio entre os casos em que o ITCMD não incide.
A meação do viúvo ou da viúva paga ITCMD?
Não. A metade que já pertence ao cônjuge pelo regime de bens não é herança. Pela Lei Complementar 227/2026, o imposto só alcança o excesso de meação, quando um dos dois fica com mais do que a sua parte na partilha, e esse excesso é tratado como doação.
Quem renuncia à herança paga ITCMD?
Não paga a renúncia feita sem ressalva nem condição, em favor do conjunto da herança, por quem não praticou nenhum ato de aceitação, pelo artigo 150 da Lei Complementar 227/2026. A renúncia vale para a herança inteira: pelo artigo 1.808 do Código Civil, não se aceita uma parte e se recusa o resto.
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1. Qual é a alíquota máxima de ITCMD permitida no Brasil em 2026?
A Resolução 9/1992 do Senado Federal fixa o teto de 8%, e onze estados já chegam a ele na herança.
2. Qual destes estados cobra ITCMD fixo de 4% na herança?
O artigo 16 da Lei 10.705/2000 fixa 4% em São Paulo; o Rio de Janeiro cobra de 4% a 8%, e Pernambuco, de 2% a 8%, por faixas.
3. Que norma tornou obrigatório o ITCMD progressivo?
A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, mandou o imposto ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
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